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Shirley Targino e Anderson Medeiros têm candidaturas deferidas

A candidata a prefeito Shirley Targino e (PL) e o vice Anderson Medeiros (PL) tiveram os pedidos para registros de candidaturas deferidos. A decisão foi publicada na tarde, desta segunda-feira (19).

Shirley Targino e Anderson Medeiros (Foto: publicação) 

De acordo com a decisão do juiz eleitoral Nilberto Cavalcanti de Souza Neto da 37ª Zona Eleitoral de Patu, foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado e não houve impugnação, além do pedido constar de documentação exigida pela legislação, além, de ter as condições de elegibilidade preenchidas.

Com a decisão fica deferido o pedido de registro da chapa apresentada pela Coligação Avança Messias para os cargos de prefeito e vice-prefeito. 

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Uso obrigatório de máscara continua

Apesar das movimentações político-partidárias realizadas pelos quatro cantos do Estado, com aglomerações causadas por quem deveria dar exemplo, engana-se quem pensa que está liberado o uso de máscaras de proteção facial durante a pandemia causada pelo novo coronavírus.

(Foto: publicação) 

A Lei Federal nº 14.019, de 2 de julho de 2020, tornou obrigatório em todo o território nacional o uso de máscaras, independentemente de Estados e Municípios também o adotarem ou não.

A mencionada Lei introduziu alterações na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que trata das medidas de combate ao novo coronavírus.

De acordo com a legislação federal, o que se permite a Estados e Municípios é, caso queiram, ampliar o raio de abrangência da obrigatoriedade do uso da máscara, criando situações obrigatórias além das situações já previstas na Lei Federal, bem assim para estabelecer cada um o valor da multa para o caso de descumprimento.

De acordo com as normas da legislação federal, é obrigatório o uso de máscaras em espaços públicos, espaços privados acessíveis ao público, vias públicas, transportes públicos coletivos, veículos de transporte privado individual das espécies aplicativo e táxis, ônibus, aeronaves e embarcações fretados, estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.

Essas máscaras, de acordo com a legislação federal, podem ser artesanais ou industriais, como se fato já se vem usando em sua maioria das artesanais.

Os estabelecimentos que estejam em funcionamento são obrigados a fornecer gratuitamente a seus trabalhadores máscaras de proteção individual, além de terem que utilizar, naturalmente, os demais equipamentos de proteção individual.

Porém, vale ressaltar que se dispensa o uso de máscaras nos casos de pessoas autistas, ou com deficiência intelectual, ou portadoras de deficiências sensoriais ou outra deficiência que as impossibilitem de fazer o uso adequado da máscara de proteção facial.

É também obrigação dos órgãos, entidades e estabelecimentos em funcionamento a de afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo no interior de cada estabelecimento, número este fixado por regulamento local.

Nos termos da legislação federal, também é obrigatório o uso de máscaras de proteção individual no sistema prisional e nas unidades estabelecimentos de cumprimento de medidas socioeducativas.

O álcool em gel setenta por cento deve também ser disponibilizado pelos estabelecimentos em funcionamento, de acordo com as normas federais.

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